quinta-feira, 5 de abril de 2012
segunda-feira, 16 de janeiro de 2012
Portador de Doença Falciforme tem vaga em Concurso Público preservada por TRT da 10° Região.
Processo: 00631-2007-003-10-00-8 ROPS (Acordão 3ª Turma)
Origem: 3ª Vara do Trabalho de BRASÍLIA/DF
Juíz(a) da Sentença: Francisco Luciano Azevedo Frota
Relator: Juiz Bertholdo Satyro
Julgado em: 21/05/2008
Publicado em: 30/05/2008 no DJ
Recorrente: Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap
Advogado: Diego Alberto Brasil Fraga
Recorrido: Fulano de Tal
Advogado: Alexandre Dourado Ribeiro da Cunha
Acordão do(a) Exmo(a) Juiz Bertholdo Satyro
EMENTA
TERRACAP. CONCURSO PÚBLICO. VAGA DESTINADA A PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. INDISPOSIÇÃO ENTRE LAUDOS MÉDICOS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. DIREITO DE PRESERVAÇÃO DO EMPREGO. Hipótese em que há incompatibilidade do laudo oficial decorrente da perícia promovida pela Secretaria de Gestão Administrativa com outros laudos oficial e particulares colacionados pelo autor, bem como o laudo do perito judicial. Fosse a conclusão médica consensual emergeria sem dúvida a limitação do Artigo 37 da Constituição da República, de modo que o laudo da Secretaria de Gestão Administrativa tornar-se-ia definitivo. No entanto, não obstante os termos do edital que regeu o concurso prestado pelo reclamante, surgindo dúvida quanto ao enquadramento da doença como deficiência física, a interpretação integrativa da Carta Maior nos conduz à prevalência do primado de proteção à dignidade da pessoa humana para preservar o emprego do reclamante como portador de deficiência física.
RELATÓRIO
Ação trabalhista ajuizada em 21/6/2007, movida por Fulano de Tal contra COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP, onde alega, em apertada síntese, ter sido contratado em 3/11/2005 em cota destinada, em concurso público, a deficientes físicos mas a reclamada, após mais de um ano, vem agora a questionar sua deficiência, por isso que postula o reconhecimento dela com confirmação dos efeitos do contrato de trabalho. Deu à causa o valor de R$ 1.000,00, por isso que processada sob o rito sumaríssimo. O MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, via da d. sentença de fls. 356/360, proferida pelo Exmo. Juiz FRANCISCO LUCIANO AZEVEDO FROTA, julgou o pleito procedente "para ratificar a decisão que antecipou os efeitos da tutela jurisdicional, bem como reconhecer a condição de deficiente físico do reclamante e a regularidade de sua contratação por concurso público como empregado da reclamada, para os fins de direito." Não se conformando a reclamada interpôs recurso ordinário às fls. 362/368 insistindo na improcedência da ação. Preparo às fls. 369/370. Contra-razões de fls. 372/381. O recurso foi processado pelo MM. Juízo de admissibilidade preliminar, conforme despacho de fl. 383. A d. PRT se pronunciou nos termos consignados na certidão de julgamento.
VOTO
ADMISSIBILIDADE O recurso é próprio, tempestivo, a causa superando a alçada, há interesse, está fundamentado e bem representado o recorrente, por isso que dele conheço. Entendo que o recurso é deserto porque o comprovante de pagamento das custas processuais (papeleta amarela, fl. 369) não consigna o número do processo - embora tenha espaço específico para isso ("referência") -, nem qualquer outro dado que identifique o recolhimento com esta ação, não estando formalmente vinculada à guia DARF de mesma folha. Não atende, assim, à Instrução Normativa 20 (com redação dada pela RA nº 902/2002 - DJ 13-11-2002, 21-11-2002 e 27-11-2002) do C. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, em seu item VII, que literalmente exige em pagamento eletrônico que a guia "deverá conter a identificação do processo ao qual se refere". Não tem sido esse, no entanto, o entendimento da Eg. Maioria, por isso que, com a ressalva supra, tenho o recurso como preparado. Destarte, dele conheço. Contra-razões igualmente em ordem. MÉRITO Cuida-se, como consigna a d. sentença (excerto de fls. 356/357): "Aduz o reclamante ter declarado, no ato de sua inscrição no referido certamente, a sua condição de deficiente físico, concorrendo, desse modo, às vagas especiais reservadas por força de lei, submetendo-se, após a aprovação, à perícia médica que constatou a sua deficiência e a sua aptidão para o exercício da função para o qual se candidatara, no caso, auxiliar de serviços gerais. Diante disso, foi empossado no cargo no dia 03.11.2005, celebrando inicialmente um contrato de experiência, que se transformou em contrato por prazo indeterminado. Sucede, segundo o autor, que decorrido um ano após a sua posse, a reclamada iniciou um processo administrativo questionando a sua deficiência física, colocando em xeque a sua aprovação no concurso público por meio da quota especial, objetivando, ao final, promover a sua demissão. Relata o reclamante que o processo administrativo, sob o nº 111.000.921/2006, foi instaurado para apurar as informações constantes no resultado de uma perícia médica realizada pela Secretaria de Estado de Gestão Administrativa, cuja junta médica responsável não o considerou portador de deficiência física. Afirma que é portador da doença conhecida como Anemia Falciforme, que se trata de uma Hemoglobinopatia, defeito genético caracterizado pela substituição do ácido glutâmico pela valina na posição seis da cadeia beta da hemoglobina, cujas conseqüências, não aparentes, são dores álgicas, anemia hemolítica, infecções, síndrome torácica aguda, manifestações cardiovasculares, manifestações neurológicas, dentre outros efeitos que reduzem a sua capacidade de se relacionar com o meio, sendo uma deficiência que limita e compromete a sua função física, consoante diversos médicos consultados durante anos." O MM. Juízo, ao julgar procedente a ação, remitindo- se à Convenção nº 159, de 1983, da Organização Internacional do Trabalho e à Convenção Interamericana da Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra Pessoas Portadoras de Deficiência, ambas ratificadas pelo Brasil, fincou sua convicção em que o art. 4º do Decreto nº 3.298, de 1999, ao enumerar uma série de formas de apresentação da deficiência, traz "um rol apenas exemplificativo, e não exaustivo, podendo o conceito ampliar-se para todas as anormalidades ou deformidades não-estéticas, congênitas ou adquiridas, que comprometem a função física da pessoa, tornando-a, desse modo, com capacidade reduzida para o trabalho.", como é o caso do reclamante como portador de Anemia Falciforme SC, "estando, desse modo, perfeitamente enquadrado na condição de portador de deficiência física, o que lhe assegura o direito de concorrer às vagas especiais destinadas aos deficientes, conforme previsão contida no Edital nº 1/2004 - SGA/TERRACAP, de 17 de agosto de 2004 (fls. 215/216)." (fls. 359/360). Sustenta a recorrente, em sua inconformidade, que segundo o edital de concurso, "a perícia médica dos candidatos deficientes, deveria ser feita por uma equipe multiprofissional da Secretaria de Gestão Administrativa (SGA), procedimento esse que deixou de ser observado no caso do reclamante." (fl. 363), por isso que, "visando evitar nulidades, resolveu corrigir o erro, marcando uma nova perícia para os aprovados no concurso dentro das vagas destinadas aos deficientes", remitindo-se à Súmula nº 473 do Exc. Supremo Tribunal Federal e, nessa nova perícia, "o reclamante foi o único candidato considerado não deficiente" por sua situação não enquadrar-se nas disposições do Decreto nº 5.296, de 2004. Invoca o princípio da legalidade estrita, inserta no Artigo 37 e seis Incisos I e VIII da Constituição da República. Como se sabe, a anemia falciforme é uma doença genética e hereditária, causada por anormalidade da hemoglobina dos glóbulos vermelhos do sangue, responsáveis pela retirada do oxigênio dos pulmões, transportando-os para os tecidos. Esses glóbulos vermelhos perdem a forma discóide, enrijecem-se e deformam-se, tomando o formato de "foice ". Os glóbulos deformados, alongados, nem sempre conseguem passar através de pequenos vasos, bloqueando-os e impedindo a circulação do sangue nas áreas ao redor. Como resultado causa dano ao tecido circunvizinho e provoca dor. As anemias constituem um mal semelhante e tão grave quanto as neoplasias, motivo pelo qual, não obstante o princípio da legalidade estrita impor-se à Administração Pública, permite- se uma interpretação integrativa da lei (verbi gratia STJ REsp 476244 Relator(a) Ministro HAMILTON CARVALHIDO DJ 08.04.2008). De fato, a Constituição brasileira promete uma sociedade justa, fraterna, solidária, e tem como um dos fundamentos da República a dignidade da pessoa humana, que é valor influente sobre todas as demais questões nela previstas. Destarte, assim como os direitos fundamentais à vida e à saúde são direitos subjetivos inalienáveis, constitucionalmente consagrados, em um Estado Democrático de Direito como o nosso, o direito ao trabalho tem igual reserva especial de proteção à dignidade da pessoa humana, e igualmente há de superar quaisquer eventuais espécies de restrições legais nesses casos especiais. Neste caso concreto o que emerge é a incompatibilidade do laudo oficial decorrente da perícia promovida pela Secretaria de Gestão Administrativa com dois outros laudos particulares colacionados pelo autor, bem como o laudo do perito judicial. A própria Secretaria de Saúde do Distrito Federal atestou ser a doença do reclamante causadora de debilidade física, tendo ele "direito a concorrer a cargo público como deficiente." (fl. 148). O laudo judicial estima "redução de 30-35% da capacidade laborativa global, de forma permanente, definitiva e irrecuperável" do autor (fl. 314). Fosse a conclusão médica consensual emergeria sem dúvida a limitação do Artigo 37 da Constituição da República, de modo que o laudo da Secretaria de Gestão Administrativa tornar- se-ia definitivo. No entanto, não obstante os termos do edital que regeu o concurso prestado pelo reclamante, surgindo dúvida quanto ao enquadramento da doença como deficiência física, a interpretação integrativa da Carta Maior nos conduz à prevalência do primado de proteção à dignidade da pessoa humana para preservar o emprego dele como portador de deficiência física. Como pronunciou a d. sentença, tal conclusão não atenta contra a regra do art. 4º do Dec. nº 3.298, de 1999, cujo rol é meramente exemplificativo. E se enquadra a situação do autor perfeitamente na disposição do Art. 5º, § 1º, inc. I, do Decreto n.º 5.296, de 2004, como daquelas previstas na Lei nº 10.690, de 16 de junho de 2003, porquanto demonstrada no laudo pericial judicial a limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade na categoria de deficiência física. Nessa conformidade, o recurso não merece prosperar. CONCLUSÃO Por tudo exposto, conheço do recurso mas, no mérito, nego-lhe porém provimento. É como voto.
CONCLUSÃO
Por tais fundamentos, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão ordinária à vista do contido na certidão de julgamento (fl. retro), O d. Ministério Público do Trabalho na pessoa do seu representante legal, opinou pelo conhecimento e desprovimento do feito. Após, foi conhecido do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. Ementa aprovada.
Origem: 3ª Vara do Trabalho de BRASÍLIA/DF
Juíz(a) da Sentença: Francisco Luciano Azevedo Frota
Relator: Juiz Bertholdo Satyro
Julgado em: 21/05/2008
Publicado em: 30/05/2008 no DJ
Recorrente: Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap
Advogado: Diego Alberto Brasil Fraga
Recorrido: Fulano de Tal
Advogado: Alexandre Dourado Ribeiro da Cunha
Acordão do(a) Exmo(a) Juiz Bertholdo Satyro
EMENTA
TERRACAP. CONCURSO PÚBLICO. VAGA DESTINADA A PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. INDISPOSIÇÃO ENTRE LAUDOS MÉDICOS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. DIREITO DE PRESERVAÇÃO DO EMPREGO. Hipótese em que há incompatibilidade do laudo oficial decorrente da perícia promovida pela Secretaria de Gestão Administrativa com outros laudos oficial e particulares colacionados pelo autor, bem como o laudo do perito judicial. Fosse a conclusão médica consensual emergeria sem dúvida a limitação do Artigo 37 da Constituição da República, de modo que o laudo da Secretaria de Gestão Administrativa tornar-se-ia definitivo. No entanto, não obstante os termos do edital que regeu o concurso prestado pelo reclamante, surgindo dúvida quanto ao enquadramento da doença como deficiência física, a interpretação integrativa da Carta Maior nos conduz à prevalência do primado de proteção à dignidade da pessoa humana para preservar o emprego do reclamante como portador de deficiência física.
RELATÓRIO
Ação trabalhista ajuizada em 21/6/2007, movida por Fulano de Tal contra COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP, onde alega, em apertada síntese, ter sido contratado em 3/11/2005 em cota destinada, em concurso público, a deficientes físicos mas a reclamada, após mais de um ano, vem agora a questionar sua deficiência, por isso que postula o reconhecimento dela com confirmação dos efeitos do contrato de trabalho. Deu à causa o valor de R$ 1.000,00, por isso que processada sob o rito sumaríssimo. O MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, via da d. sentença de fls. 356/360, proferida pelo Exmo. Juiz FRANCISCO LUCIANO AZEVEDO FROTA, julgou o pleito procedente "para ratificar a decisão que antecipou os efeitos da tutela jurisdicional, bem como reconhecer a condição de deficiente físico do reclamante e a regularidade de sua contratação por concurso público como empregado da reclamada, para os fins de direito." Não se conformando a reclamada interpôs recurso ordinário às fls. 362/368 insistindo na improcedência da ação. Preparo às fls. 369/370. Contra-razões de fls. 372/381. O recurso foi processado pelo MM. Juízo de admissibilidade preliminar, conforme despacho de fl. 383. A d. PRT se pronunciou nos termos consignados na certidão de julgamento.
VOTO
ADMISSIBILIDADE O recurso é próprio, tempestivo, a causa superando a alçada, há interesse, está fundamentado e bem representado o recorrente, por isso que dele conheço. Entendo que o recurso é deserto porque o comprovante de pagamento das custas processuais (papeleta amarela, fl. 369) não consigna o número do processo - embora tenha espaço específico para isso ("referência") -, nem qualquer outro dado que identifique o recolhimento com esta ação, não estando formalmente vinculada à guia DARF de mesma folha. Não atende, assim, à Instrução Normativa 20 (com redação dada pela RA nº 902/2002 - DJ 13-11-2002, 21-11-2002 e 27-11-2002) do C. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, em seu item VII, que literalmente exige em pagamento eletrônico que a guia "deverá conter a identificação do processo ao qual se refere". Não tem sido esse, no entanto, o entendimento da Eg. Maioria, por isso que, com a ressalva supra, tenho o recurso como preparado. Destarte, dele conheço. Contra-razões igualmente em ordem. MÉRITO Cuida-se, como consigna a d. sentença (excerto de fls. 356/357): "Aduz o reclamante ter declarado, no ato de sua inscrição no referido certamente, a sua condição de deficiente físico, concorrendo, desse modo, às vagas especiais reservadas por força de lei, submetendo-se, após a aprovação, à perícia médica que constatou a sua deficiência e a sua aptidão para o exercício da função para o qual se candidatara, no caso, auxiliar de serviços gerais. Diante disso, foi empossado no cargo no dia 03.11.2005, celebrando inicialmente um contrato de experiência, que se transformou em contrato por prazo indeterminado. Sucede, segundo o autor, que decorrido um ano após a sua posse, a reclamada iniciou um processo administrativo questionando a sua deficiência física, colocando em xeque a sua aprovação no concurso público por meio da quota especial, objetivando, ao final, promover a sua demissão. Relata o reclamante que o processo administrativo, sob o nº 111.000.921/2006, foi instaurado para apurar as informações constantes no resultado de uma perícia médica realizada pela Secretaria de Estado de Gestão Administrativa, cuja junta médica responsável não o considerou portador de deficiência física. Afirma que é portador da doença conhecida como Anemia Falciforme, que se trata de uma Hemoglobinopatia, defeito genético caracterizado pela substituição do ácido glutâmico pela valina na posição seis da cadeia beta da hemoglobina, cujas conseqüências, não aparentes, são dores álgicas, anemia hemolítica, infecções, síndrome torácica aguda, manifestações cardiovasculares, manifestações neurológicas, dentre outros efeitos que reduzem a sua capacidade de se relacionar com o meio, sendo uma deficiência que limita e compromete a sua função física, consoante diversos médicos consultados durante anos." O MM. Juízo, ao julgar procedente a ação, remitindo- se à Convenção nº 159, de 1983, da Organização Internacional do Trabalho e à Convenção Interamericana da Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra Pessoas Portadoras de Deficiência, ambas ratificadas pelo Brasil, fincou sua convicção em que o art. 4º do Decreto nº 3.298, de 1999, ao enumerar uma série de formas de apresentação da deficiência, traz "um rol apenas exemplificativo, e não exaustivo, podendo o conceito ampliar-se para todas as anormalidades ou deformidades não-estéticas, congênitas ou adquiridas, que comprometem a função física da pessoa, tornando-a, desse modo, com capacidade reduzida para o trabalho.", como é o caso do reclamante como portador de Anemia Falciforme SC, "estando, desse modo, perfeitamente enquadrado na condição de portador de deficiência física, o que lhe assegura o direito de concorrer às vagas especiais destinadas aos deficientes, conforme previsão contida no Edital nº 1/2004 - SGA/TERRACAP, de 17 de agosto de 2004 (fls. 215/216)." (fls. 359/360). Sustenta a recorrente, em sua inconformidade, que segundo o edital de concurso, "a perícia médica dos candidatos deficientes, deveria ser feita por uma equipe multiprofissional da Secretaria de Gestão Administrativa (SGA), procedimento esse que deixou de ser observado no caso do reclamante." (fl. 363), por isso que, "visando evitar nulidades, resolveu corrigir o erro, marcando uma nova perícia para os aprovados no concurso dentro das vagas destinadas aos deficientes", remitindo-se à Súmula nº 473 do Exc. Supremo Tribunal Federal e, nessa nova perícia, "o reclamante foi o único candidato considerado não deficiente" por sua situação não enquadrar-se nas disposições do Decreto nº 5.296, de 2004. Invoca o princípio da legalidade estrita, inserta no Artigo 37 e seis Incisos I e VIII da Constituição da República. Como se sabe, a anemia falciforme é uma doença genética e hereditária, causada por anormalidade da hemoglobina dos glóbulos vermelhos do sangue, responsáveis pela retirada do oxigênio dos pulmões, transportando-os para os tecidos. Esses glóbulos vermelhos perdem a forma discóide, enrijecem-se e deformam-se, tomando o formato de "foice ". Os glóbulos deformados, alongados, nem sempre conseguem passar através de pequenos vasos, bloqueando-os e impedindo a circulação do sangue nas áreas ao redor. Como resultado causa dano ao tecido circunvizinho e provoca dor. As anemias constituem um mal semelhante e tão grave quanto as neoplasias, motivo pelo qual, não obstante o princípio da legalidade estrita impor-se à Administração Pública, permite- se uma interpretação integrativa da lei (verbi gratia STJ REsp 476244 Relator(a) Ministro HAMILTON CARVALHIDO DJ 08.04.2008). De fato, a Constituição brasileira promete uma sociedade justa, fraterna, solidária, e tem como um dos fundamentos da República a dignidade da pessoa humana, que é valor influente sobre todas as demais questões nela previstas. Destarte, assim como os direitos fundamentais à vida e à saúde são direitos subjetivos inalienáveis, constitucionalmente consagrados, em um Estado Democrático de Direito como o nosso, o direito ao trabalho tem igual reserva especial de proteção à dignidade da pessoa humana, e igualmente há de superar quaisquer eventuais espécies de restrições legais nesses casos especiais. Neste caso concreto o que emerge é a incompatibilidade do laudo oficial decorrente da perícia promovida pela Secretaria de Gestão Administrativa com dois outros laudos particulares colacionados pelo autor, bem como o laudo do perito judicial. A própria Secretaria de Saúde do Distrito Federal atestou ser a doença do reclamante causadora de debilidade física, tendo ele "direito a concorrer a cargo público como deficiente." (fl. 148). O laudo judicial estima "redução de 30-35% da capacidade laborativa global, de forma permanente, definitiva e irrecuperável" do autor (fl. 314). Fosse a conclusão médica consensual emergeria sem dúvida a limitação do Artigo 37 da Constituição da República, de modo que o laudo da Secretaria de Gestão Administrativa tornar- se-ia definitivo. No entanto, não obstante os termos do edital que regeu o concurso prestado pelo reclamante, surgindo dúvida quanto ao enquadramento da doença como deficiência física, a interpretação integrativa da Carta Maior nos conduz à prevalência do primado de proteção à dignidade da pessoa humana para preservar o emprego dele como portador de deficiência física. Como pronunciou a d. sentença, tal conclusão não atenta contra a regra do art. 4º do Dec. nº 3.298, de 1999, cujo rol é meramente exemplificativo. E se enquadra a situação do autor perfeitamente na disposição do Art. 5º, § 1º, inc. I, do Decreto n.º 5.296, de 2004, como daquelas previstas na Lei nº 10.690, de 16 de junho de 2003, porquanto demonstrada no laudo pericial judicial a limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade na categoria de deficiência física. Nessa conformidade, o recurso não merece prosperar. CONCLUSÃO Por tudo exposto, conheço do recurso mas, no mérito, nego-lhe porém provimento. É como voto.
CONCLUSÃO
Por tais fundamentos, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão ordinária à vista do contido na certidão de julgamento (fl. retro), O d. Ministério Público do Trabalho na pessoa do seu representante legal, opinou pelo conhecimento e desprovimento do feito. Após, foi conhecido do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. Ementa aprovada.
Assinar:
Comentários (Atom)